jmpla loures
CONSTITUICAO DE ANGOLA (O artigo da semana): BENS DO ESTADO
Artigo 94.º
(Bens do Estado)
Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o
domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.
Artigo 95.º
(Domínio público)
1. São bens do domínio público:
a) As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
c) O espaço aéreo nacional;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
e) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas;
f) As praias e a zona marítimo-terrestre;
g) As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei;
k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens.
Artigo 96.º
(Domínio privado)
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei.
(Bens do Estado)
Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o
domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.
Artigo 95.º
(Domínio público)
1. São bens do domínio público:
a) As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
c) O espaço aéreo nacional;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
e) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas;
f) As praias e a zona marítimo-terrestre;
g) As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei;
k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens.
Artigo 96.º
(Domínio privado)
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei.
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